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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 6º

Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I

fomento à execução de ações culturais;

II

apoio a espaços culturais;

III

concessão de bolsas culturais;

III

concessão de bolsas culturais;

IV

concessão de premiação cultural; e

V

outras modalidades previstas em ato da SEEC.

Parágrafo único

As modalidades de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 11 deste Decreto, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do seu formato de constituição jurídica.