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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 27

O plano de trabalho será preenchido no SIC Cultura pelo proponente quando da sua inscrição para participação do chamamento público e será anexo ao termo de execução cultural celebrado e preverá, no mínimo:

I

a descrição do objeto;

II

o cronograma de execução; e

III

o orçamento.

§ 1º

O orçamento do plano de trabalho será previsto por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.

§ 2º

A compatibilidade entre o orçamento do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º

O orçamento do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais, na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, devendo ser justificado.