Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O plano de trabalho será preenchido no SIC Cultura pelo proponente quando da sua inscrição para participação do chamamento público e será anexo ao termo de execução cultural celebrado e preverá, no mínimo:
I
a descrição do objeto;
II
o cronograma de execução; e
III
o orçamento.
§ 1º
O orçamento do plano de trabalho será previsto por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.
§ 2º
A compatibilidade entre o orçamento do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º
O orçamento do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais, na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, devendo ser justificado.