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Artigo 34, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 34

A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação seja suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.

§ 1º

A utilização da categoria a que se refere o caput deste artigo condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º

Nos casos selecionados para a prestação de informações in loco, o agente cultural será cientificado durante a execução do projeto.

§ 3º

O agente facilitador responsável elaborará relatório de visita de verificação para a prestação de informações in loco e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I

encaminhar o processo à comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II

ecomendar que seja solicitada a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de prestação de informações in loco que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III

recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 4º

A comissão de fiscalização responsável pelo julgamento da prestação de informações in loco poderá:

I

determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II

solicitar a apresentação pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III

solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV

aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto nem o cumprimento parcial justificado ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.