Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
§ 1º
A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I
prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II
alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
§ 2º
Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
§ 3º
As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja o remanejamento orçamentário de, no máximo, vinte por cento do valor de cada rubrica do orçamento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 4º
A utilização de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural mediante autorização prévia da administração pública.
§ 5º
Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. Subseção II Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural Da Prestação de Contas do Termo de Execução Cultural