Artigo 48, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na realização dos procedimentos públicos de seleção serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º
Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da SEEC, considerados:
I
o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II
o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;
III
os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e
IV
a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:
a
20% (vinte por cento) para pessoas negras; e
b
10% (dez por cento) para pessoas indígenas.
§ 2º
Os mecanismos de que trata o inciso III do §1º deste artigo serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV do §1º deste artigo:
I
as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;
II
o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
III
em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;
IV
na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e
V
na hipótese de, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
§ 4º
Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Estado realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018.