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Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 48

Na realização dos procedimentos públicos de seleção serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1º

Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em ato da SEEC, considerados:

I

o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II

o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III

os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

IV

a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

a

20% (vinte por cento) para pessoas negras; e

b

10% (dez por cento) para pessoas indígenas.

§ 2º

Os mecanismos de que trata o inciso III do §1º deste artigo serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso IV do §1º deste artigo:

I

as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

II

o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

III

em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

IV

na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

V

na hipótese de, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

§ 4º

Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Estado realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709, de 2018.