Artigo 11, Parágrafo 7, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderão participar dos chamamentos públicos os agentes culturais que atenderem às condições estabelecidas nos editais, podendo ser:
I
pessoas físicas;
II
pessoas jurídicas, inclusive Microempreendedor Individual - MEI;
III
grupos ou coletivos culturais caracterizados por um conjunto de pessoas sem constituição jurídica formalizada.
§ 1º
Agente cultural é a pessoa física ou jurídica, grupo ou coletivo cultural, com atuação no segmento cultural.
§ 2º
Os grupos ou coletivos serão representados por um membro escolhido para atuar como representante legal.
§ 3º
O membro representante legal deve ser pessoa física que atua de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais, a qual será responsável legal pelo projeto para fins administrativos, que incluem assinatura dos documentos e instrumentos jurídicos do grupo, pelo recolhimento de tributos, prestação de contas e outras atividades inerentes ao agente cultural contemplado.
§ 4º
A representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
§ 5º
Para ampliar a participação de grupos vulneráveis será realizada busca ativa e as propostas poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção, ou outro meio cabível à situação de vulnerabilidade constatada.
§ 6º
A busca ativa será realizada por agentes facilitadores, conforme previsto no § 1º do art. 33, deste Decreto, estes sendo entendidos como agentes pertencentes ou decorrentes de contratos ou parcerias firmadas pela SEEC, que atuarão no apoio, busca ativa, inscrição, acompanhamento da execução e na prestação de contas dos projetos.
§ 7º
Para fins do disposto no §5º deste artigo, consideram-se grupos vulneráveis:
I
analfabetos;
II
residentes de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de terreiro, povos ciganos, benzedeiros, caiçaras, faxinalenses e outras comunidades e povos tradicionais;
III
população nômade ou itinerante;
IV
pessoas em situação de rua;
V
moradores de ocupações irregulares e assentamentos informais;
VI
pessoas imigrantes e refugiadas;
VII
pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas oriundas de famílias com renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio Piso Salarial Regional do Estado do Paraná.