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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 38

Na hipótese da necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça, no prazo de dez dias úteis, a opção por:

I

devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

II

apresentação de plano de ações compensatórias; ou

III

devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

§ 1º

A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada, sendo cabíveis ações compensatórias.

§ 2º

O plano de ações compensatórias deverá ser apresentado dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º

O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento e respeitado o prazo estabelecido pela SEEC.

§ 4º

A SEEC deliberará a respeito do plano de ações compensatórias, observará a adequação do plano em vista ao valor devido e poderá solicitar eventuais ajustes.

§ 5º

Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

§ 6º

Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, em até dez parcelas mensais iguais.

§ 7º

O atraso superior a trinta dias do pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida, inscrição no Cadastro Informativo Estadual e encaminhamento à dívida ativa do Estado do Paraná.