Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na hipótese da necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça, no prazo de dez dias úteis, a opção por:
I
devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II
apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III
devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
§ 1º
A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada, sendo cabíveis ações compensatórias.
§ 2º
O plano de ações compensatórias deverá ser apresentado dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º
O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento e respeitado o prazo estabelecido pela SEEC.
§ 4º
A SEEC deliberará a respeito do plano de ações compensatórias, observará a adequação do plano em vista ao valor devido e poderá solicitar eventuais ajustes.
§ 5º
Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
§ 6º
Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, em até dez parcelas mensais iguais.
§ 7º
O atraso superior a trinta dias do pagamento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado da dívida, inscrição no Cadastro Informativo Estadual e encaminhamento à dívida ativa do Estado do Paraná.