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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 12

O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos nas etapas de:

I

proposição técnica da minuta de edital;

II

análise e deferimento de inscrições;

III

análise técnica e de mérito de projetos;

IV

seleção de projetos;

V

julgamento de recursos.

Parágrafo único

O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput deste artigo.