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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 28

Os recursos do termo de execução cultural serão depositados em conta bancária específica em desembolso único ou em parcelas e os rendimentos oriundos de aplicação financeira poderão ser aplicados para o alcance do objeto, desde que autorizado pela SEEC.

§ 1º

A conta bancária a que se refere o caput deste artigo poderá se enquadrar nas seguintes hipóteses:

I

conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II

conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º

A conta bancária a que se refere o caput deste artigo conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 3º

A SEEC poderá proceder a abertura de conta específica em nome do agente cultural proponente em favor do projeto contemplado.