Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos do termo de execução cultural serão depositados em conta bancária específica em desembolso único ou em parcelas e os rendimentos oriundos de aplicação financeira poderão ser aplicados para o alcance do objeto, desde que autorizado pela SEEC.
§ 1º
A conta bancária a que se refere o caput deste artigo poderá se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I
conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e
II
conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
§ 2º
A conta bancária a que se refere o caput deste artigo conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 3º
A SEEC poderá proceder a abertura de conta específica em nome do agente cultural proponente em favor do projeto contemplado.