Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias de prestação de informações:
I
in loco;
II
em relatório de execução do objeto; ou
III
em relatório de execução financeira.
§ 1º
A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º
Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita para prestação de informações in loco, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º
Independentemente da categoria de prestação de contas aplicável, a documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contados do fim da vigência do instrumento.
§ 4º
A SEEC poderá, em qualquer tempo, solicitar, para fins de acompanhamento e monitoramento, documentação referente à execução do objeto, incluindo documentos fiscais e bancários dele decorrentes.
§ 5º
Ato da SEEC regulamentará modelo de relatórios de execução do objeto do termo de execução cultural.