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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 37

O julgamento das informações constantes no relatório de execução financeira pela comissão de fiscalização poderá concluir pela:

I

aprovação do relatório de execução financeira, com ou sem ressalvas; ou

II

reprovação do relatório de execução financeira, parcial ou total.

§ 1º

Em caso de reprovação do relatório, parcial ou total, o agente cultural poderá apresentar recurso à autoridade máxima da SEEC, no prazo de até quinze dias úteis.

§ 2º

No caso de recursos decorrentes da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser aplicada a sanção de advertência em caso de aprovação do relatório de execução financeira com ressalvas.