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Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 36

O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I

quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto após a prestação de informações in loco ou a prestação de informações em relatório de execução do objeto, conforme o caso;

II

quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

Parágrafo único

O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de trinta dias contados do recebimento da notificação.