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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 11

Poderão participar dos chamamentos públicos os agentes culturais que atenderem às condições estabelecidas nos editais, podendo ser:

I

pessoas físicas;

II

pessoas jurídicas, inclusive Microempreendedor Individual - MEI;

III

grupos ou coletivos culturais caracterizados por um conjunto de pessoas sem constituição jurídica formalizada.

§ 1º

Agente cultural é a pessoa física ou jurídica, grupo ou coletivo cultural, com atuação no segmento cultural.

§ 2º

Os grupos ou coletivos serão representados por um membro escolhido para atuar como representante legal.

§ 3º

O membro representante legal deve ser pessoa física que atua de forma organizada e contínua no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais, a qual será responsável legal pelo projeto para fins administrativos, que incluem assinatura dos documentos e instrumentos jurídicos do grupo, pelo recolhimento de tributos, prestação de contas e outras atividades inerentes ao agente cultural contemplado.

§ 4º

A representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.

§ 5º

Para ampliar a participação de grupos vulneráveis será realizada busca ativa e as propostas poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção, ou outro meio cabível à situação de vulnerabilidade constatada.

§ 6º

A busca ativa será realizada por agentes facilitadores, conforme previsto no § 1º do art. 33, deste Decreto, estes sendo entendidos como agentes pertencentes ou decorrentes de contratos ou parcerias firmadas pela SEEC, que atuarão no apoio, busca ativa, inscrição, acompanhamento da execução e na prestação de contas dos projetos.

§ 7º

Para fins do disposto no §5º deste artigo, consideram-se grupos vulneráveis:

I

analfabetos;

II

residentes de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de terreiro, povos ciganos, benzedeiros, caiçaras, faxinalenses e outras comunidades e povos tradicionais;

III

população nômade ou itinerante;

IV

pessoas em situação de rua;

V

moradores de ocupações irregulares e assentamentos informais;

VI

pessoas imigrantes e refugiadas;

VII

pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas oriundas de famílias com renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio Piso Salarial Regional do Estado do Paraná.