Artigo 29, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I
prestação de serviços;
II
aquisição ou locação de bens;
III
remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;
IV
diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação e transporte da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
V
despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI
assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;
VII
fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;
VIII
desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX
assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;
X
despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XI
realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e
XII
outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
§ 1º
As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 2º
O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
§ 3º
As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.
§ 4º
Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.
§ 5º
O agente cultural, excepcionalmente, poderá ser reembolsado apenas por despesas executadas com recursos próprios desde que, cumulativamente:
I
possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos;
II
tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) dentro do valor global do instrumento; e
III
tenham sido realizadas no período compreendido entre a inscrição do projeto e a finalização da execução do projeto.