Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As modalidades de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
I
acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II
termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.018, de 2014, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
III
termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que tratam a Lei Federal nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar Federal nº 195, de 2022; ou
IV
outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural da União ou do Estado.
§ 1º
As disposições previstas no Decreto n° 10.086, de 17 de janeiro de 2022, não se aplicam aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública para as modalidades de fomento previstas no caput deste artigo.
§ 2º
A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º
A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos no Decreto n° 10.086, de 2022, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços.
§ 4º
O Decreto n° 10.086, de 2022 poderá ser aplicado para a contratação de apoio técnico de especialistas para a etapa de análise de propostas.