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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 41

A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:

I

o procedimento previsto neste Decreto;

II

o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato da SEEC, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva.

§ 1º

A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo, a critério do gestor público.

§ 2º

A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.