Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos nas etapas de:
I
proposição técnica da minuta de edital;
II
análise e deferimento de inscrições;
III
análise técnica e de mérito de projetos;
IV
seleção de projetos;
V
julgamento de recursos.
Parágrafo único
O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput deste artigo.