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Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 29

Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I

prestação de serviços;

II

aquisição ou locação de bens;

III

remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV

diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação e transporte da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

V

despesas com tributos e tarifas bancárias;

VI

assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;

VII

fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;

VIII

desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

IX

assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;

X

despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XI

realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e

XII

outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

§ 1º

As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 2º

O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

§ 3º

As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.

§ 4º

Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.

§ 5º

O agente cultural, excepcionalmente, poderá ser reembolsado apenas por despesas executadas com recursos próprios desde que, cumulativamente:

I

possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos;

II

tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) dentro do valor global do instrumento; e

III

tenham sido realizadas no período compreendido entre a inscrição do projeto e a finalização da execução do projeto.