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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 33

Para a prestação de contas do termo de execução cultural, a administração contará com a atuação de agentes facilitadores e com uma comissão de fiscalização.

§ 1º

Os agentes facilitadores poderão ser:

I

agentes públicos;

II

contratados na forma da Lei nº 14.133, de 2021;

III

terceiro em razão da celebração de parcerias com órgãos ou entidades da administração pública e/ou com organizações da sociedade civil.

§ 2º

A comissão de fiscalização será composta por agentes públicos e será designada por ato da SEEC.