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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 5º

A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:

I

execução direta de políticas públicas culturais pelo Estado ou pelas entidades vinculadas à SEEC;

II

transferência direta do Fundo Estadual da Cultura para os Fundos de Cultura dos Municípios,

III

transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado e dos municípios, observado o regulamento específico;

IV

outros instrumentos como termo de parceria, termo de fomento, termo de cooperação e termo de execução cultural.

§ 1º

O Estado oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos municípios.

§ 2º

A administração pública estadual, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.

§ 3º

A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública estadual ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma do Sistema de Informação da Cultura - SIC cultura e, quando se tratar de recursos federais, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio de plataforma própria específica.