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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 32

O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias de prestação de informações:

I

in loco;

II

em relatório de execução do objeto; ou

III

em relatório de execução financeira.

§ 1º

A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º

Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita para prestação de informações in loco, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.

§ 3º

Independentemente da categoria de prestação de contas aplicável, a documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contados do fim da vigência do instrumento.

§ 4º

A SEEC poderá, em qualquer tempo, solicitar, para fins de acompanhamento e monitoramento, documentação referente à execução do objeto, incluindo documentos fiscais e bancários dele decorrentes.

§ 5º

Ato da SEEC regulamentará modelo de relatórios de execução do objeto do termo de execução cultural.