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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3463 de 19 de Setembro de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Estado do Paraná.

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Art. 19

Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de seleção de proponentes e os seus resultados serão publicados no endereço eletrônico da SEEC e em diário oficial.

§ 1º

Os extratos dos termos de execução cultural celebrados serão publicados em formato de lista, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome e valor do projeto, no endereço eletrônico da SEEC e em diário oficial, separados por categoria, audiovisual e demais áreas culturais, sob a forma disciplinada pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 2º

As informações relativas à execução financeira dos recursos recebidos pelo Estado serão disponibilizadas para acesso público.