Decreto Estadual de São Paulo nº 44.856 de 26 de abril de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposição Preliminar
O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, criado pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, órgão de apoio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, tem como atribuição básica o planejamento, a organização e o desempenho das atividades administrativas necessárias ao órgão de direção.
Da Estrutura
O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura básica:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036 de 23 de agosto de 2001 "XII - Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial."; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.11-acrescenta §) : "Parágrafo único - A Divisão de Suprimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo tem sua organização definida mediante decreto específico.";
A Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos compreende 3 (três) Equipes Técnicas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.686, de 28 de fevereiro dee 2003 "II - Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos, com 3 (três) Equipes de Cadastro e Lavratura de Atos;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "Artigo 12 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial compreende: I - Núcleo Médico, com Equipe de Enfermagem; II - Núcleo Odontológico; III - Núcleo Psicossocial; IV - Equipe de Material e Esterilização; V - Equipe de Expediente; VI - Equipe de Recepção e Arquivo."; (NR)
Das Atribuições
planejar, orientar e controlar a obtenção, distribuição e emprego de recursos humanos e materiais e a execução da polícia judiciária e a apuração das infrações penais;
A Assistência Policial da Diretoria do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP tem por atribuição assistir o Delegado de Polícia Diretor no desempenho de suas funções.
elaborar quadros e gráficos quantitativos do número de cargos criados, providos e vagos, por carreiras e classes policiais civis;
elaborar os organogramas e listogramas das unidades policiais civis, para melhor distribuição dos recursos humanos;
por meio de suas Equipes Técnicas, as previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
planejar e controlar a obtenção e distribuição dos recursos materiais necessários à manutenção das atividades realizadas pelas Unidades Gestoras Responsáveis da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
formular, implantar, supervisionar e controlar os planos e projetos administrativos classificados de forma a evidenciar os programas de trabalho do Governo de acordo com os objetivos da Instituição;
manifestar-se nos processos tendentes à obtenção de créditos, bem como representar a Polícia Civil perante o Grupo de Planejamento Setorial;
elaborar, controlar e acompanhar os planos de obras da Polícia Civil, quanto às construções, ampliações e reformas;
fornecer suporte técnico para construções de novas edificações, reformas e ampliações dos prédios ocupados por órgãos da Polícia Civil, fiscalizar e emitir pareceres, relatórios e laudos técnicos de vistorias;
manter atualizada a relação de imóveis ocupados pelos órgãos da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
desenvolver projetos para construção e reformas das obras das unidades policiais civis e elaborar seus respectivos memoriais descritivos, visando a elaboração do que consta do orçamento-programa.
planejar e controlar a execução das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais;
manifestar-se sobre a criação, extinção e reclassificação de unidades policiais e administrativas e nas propostas de alteração da legislação sobre documentos expedidos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo;
realizar estudos e propor normas sobre rotinas de trabalho, visando a eficiência e a celeridade da atividade de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, para melhor atendimento ao público;
planejar e coordenar a elaboração dos dados estatísticos diários e mensais das atividades realizadas pelas unidades policiais civis e administrativas;
analisar as informações e elaborar relatórios para dar suporte às decisões das autoridades superiores.
as previstas nos incisos IV a X do artigo 3º, nos incisos I, II e III, exceto alínea "e", do artigo 11 e no artigo 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
as previstas no artigo 8º e nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
elaborar os expedientes da Divisão e os extratos de todos os atos expedidos, para publicação no Diário Oficial;
por meio do Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos e suas Equipes, as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
proceder os registros individuais das alterações funcionais de todos os policiais civis, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;
manter atualizados os registros dos policiais civis, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;
as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
proceder os registros individuais das alterações funcionais dos integrantes das classes administrativas da Polícia Civil, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;
manter atualizados os registros dos integrantes das classes administrativas, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;
por meio do Núcleo de Contagem de Tempo e Promoção e suas Equipes, as previstas nos incisos IV e V do artigo 9º, no artigo 15 e nos incisos IV e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
A Divisão de Finanças, órgão setorial e subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem, por meio de suas Equipes, as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, bem como as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.11-acrescenta §) : "Parágrafo único - A Divisão a que se refere o "caput" deste artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito de atuação que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.".
em relação à administração de material de patrimônio, as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 25 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011
A Divisão de Transportes, órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem as seguintes atribuições:
por meio da Equipe de Administração de Frota, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
por meio do Núcleo de Administração de Subfrota e suas Equipes, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
em relação à administração de material e patrimônio e a comunicações administrativas, as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II e nas alíneas "a" a "e" do inciso III do artigo 25 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, e as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
- A Equipe de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal e a Equipe de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
registrar, controlar, informar e arquivar todos os papéis e documentos no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
receber, protocolar e distribuir todos os papéis, requerimentos e documentos no âmbito da Polícia Civil;
preparar os expedientes da Divisão, bem como expedir certidões autenticadas pela Diretoria, para fins judiciais e funcionais;
elaborar os extratos para publicação das Portarias e Recomendações numeradas, oriundas da Diretoria do Departamento e da Delegacia Geral de Polícia;
receber, conferir e arquivar todos os processos e papéis da Polícia Civil do Estado de São Paulo, mantendo atualizadas as informações sobre seu trâmite;
controlar as doações e incinerações de papéis e documentos, bem como elaborar os expedientes necessários para o expurgo de papéis e processos;
coordenar e orientar os serviços de conservação e reparos nas instalações do Edifício "Palácio da Polícia", da Garagem "Alfredo Issa" e do edifício do Núcleo de Arquivo;
as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e encaminhar os papéis, processos e correspondências no âmbito do Departamento; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 (art.52) : "e) registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual; f) expedir autorização de uso em serviço de arma de fogo para os policiais civis da ativa."
por meio do Centro de Convivência Infantil e suas Equipes, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
prestar assistência médica, odontológica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
realizar perícias de aptidão física e mental, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar;
supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem e de esterilização de materiais e o controle dos medicamentos;
encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados;
IV- por meio do Núcleo de Perícias e suas Equipes:
realizar exames de aptidão física e mental, para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico;
manter vínculo oficial com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para obter informações sobre as licenças médicas e laudos de invalidez permanente dos policiais civis e servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "Artigo 25 - A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial tem as seguintes atribuições: I - realizar exames de prevenção e prestar assistência médica, odontológica, psicológica e social aos servidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo; II - elaborar perícias de aptidão física e mental, bem como perícias odontológicas e psicológicas, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar; III - por meio do Núcleo Médico e sua Equipe de Enfermagem: a) realizar exames preventivos, prestar assistência médica, bem como promover campanhas na área de saúde no âmbito da Polícia Civil; b) supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem; c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados; d) elaborar perícias de aptidão física e mental para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo médico; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.30) : "e) realizar, sem prejuízo das atribuições da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL em relação à matéria, exames psicotécnicos, com vista à obtenção de porte ou registro de arma para: 1. policiais civis aposentados; ou 2. membros de outras instituições, mediante convênio ou termo de cooperação pertinentes;". IV - por meio do Núcleo Odontológico: a) realizar exames preventivos, prestar assistência odontológica, bem como promover campanhas na área odontológica no âmbito da Polícia Civil; b) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados; c) elaborar perícias odontológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo odontológico; V - por meio do Núcleo Psicossocial: a) prestar assistência psicológica e social, bem como promover campanhas educativas no âmbito da Polícia Civil; b) elaborar o perfil dos integrantes das carreiras policiais civis, comunicando ao órgão de saúde quando estabelecida qualquer alteração causada por intoxicação habitual por álcool ou substância que ocasione dependência física ou psíquica; c) encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos especializados; d) elaborar perícias psicológicas para ingresso no serviço público, nos candidatos nomeados a cargos e admitidos para funções-atividades da Secretaria da Segurança Pública, exceto da Polícia Militar, emitindo o respectivo laudo psicológico; VI - por meio da Equipe de Material e Esterilização: a) receber, classificar, controlar a distribuição e o estoque dos medicamentos, instrumentos e outros materiais existentes na Divisão; b) esterilizar os instrumentos e materiais pertencentes aos Núcleos da Divisão; VII - por meio da Equipe de Expediente: a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição, arquivar e informar sobre a localização de procedimentos administrativos; b) preparar os expedientes, a frequência dos servidores da Divisão e elaborar certidões e guias médicas; c) fiscalizar os serviços gerais de manutenção e limpeza nas dependências da Divisão; VIII - por meio da Equipe de Recepção e Arquivo: a) recepcionar e encaminhar os pacientes ao Núcleo pertinente, registrando a consulta em livro próprio; b) manter os prontuários arquivados em ordem cronológica do Registro Geral dos pacientes."; (NR)
Das Competências
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
As autoridades responsáveis por unidades direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
Os Delegados de Polícia Assistentes têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
O Diretor da Divisão de Administração de Pessoal, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, tem, também, as competências previstas nos incisos III a VI do artigo 32 e no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Os Diretores da Divisão de Finanças e do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, têm, também, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
- O Diretor do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Os dirigentes da Divisão de Suprimentos e do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação à administração de material e patrimônio, têm, também, as competências previstas no inciso V do artigo 31 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.12-nova redação para artigo) : "Artigo 31 - O Diretor do Núcleo de Administração, da Divisão de Transportes, em relação à administração de material e patrimônio, tem, também, as competências previstas no inciso V do artigo 31 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.". (NR)
O dirigente da Divisão de Transportes, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, tem, também, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Os dirigentes das Divisões e dos Serviços, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, têm, também, as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
- Os Diretores dos Serviços de Administração das Divisões de Transportes e de Serviços Diversos têm, também, as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças do Núcleo de Administração da Divisão de Transportes, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem, ainda, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, sendo que a prevista no inciso I do referido artigo 17 será exercida em conjunto com o Diretor do Núcleo de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
Aos Chefes de Seção responsáveis pelas Equipes de Comunicações Administrativas, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.
Disposições Finais
As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Controle da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes e de Serviços Diversos, possuem nível de Divisão Policial e contam com Assistência Policial.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "Artigo 36 - As Divisões de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, de Planejamento e Controle de Recursos Materiais, de Planejamento e Controle da Execução Policial, de Suprimentos, de Transportes, de Serviços Diversos e de Prevenção e Apoio Assistencial possuem nível de Divisão Policial e contam com Assistência Policial."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "V - de Serviço Técnico de Saúde: a) Núcleo Médico; b) Núcleo Odontológico; c) Núcleo Psicossocial;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "VII - de Seção Técnica de Saúde: a) Equipe de Enfermagem; b) Equipe de Material e Esterilização;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011
da Divisão de Serviços Diversos: 1. Equipes do Núcleo de Administração; 2. Equipes do Centro de Convivência Infantil;
da Divisão de Saúde:
1. Equipe de Expediente e Equipe de Recepção e Arquivo, do Núcleo Médico;
2. Equipe de Expediente do Núcleo de Perícias.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 "g) da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial: 1. Equipe de Expediente; 2. Equipe de Recepção e Arquivo.". (NR) Artigos 38 - Os policiais civis que exercem funções de Chefia, específicas de suas respectivas carreiras, subordinam-se à Assistência Policial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP.
O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - pela Divisão de Saúde, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar; ". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001
O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Delegacias Seccionais de Polícia, sediadas nos Municípios sede dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 a 7;". (NR)
A alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.107, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) a Divisão de Saúde, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001
Os Anexos a seguir especificados do Decreto nº 40.334, de 27 de setembro de 1995, ficam alterados na seguinte conformidade:
no Anexo I, as unidades identificadas "Serviço de Ambulatório do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia: Diretoria; Equipe Técnica; Equipe de Atendimento Odontológico" ficam substituídas por "Divisão de Saúde do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP: Núcleo Médico; Núcleo de Perícias";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001
no Anexo III, a unidade identificada "Centro de Convivência Infantil do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia" fica substituída por "Centro de Convivência Infantil, da Divisão de Serviços Diversos, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP".
Os dispositivos a seguir relacionados das Disposições Transitórias do Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
o inciso I do artigo 1º: "I - as dos incisos I, II e III do artigo 3º e dos artigos 5º e 6º, pela Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;"; (NR)
o inciso III do artigo 1º: "III - as dos incisos IV a X do artigo 3º e dos artigos 8º e 9º, pela Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP."; (NR)
o inciso II do artigo 2º: "II - o Diretor da Divisão de Administração de Pessoal, as dos incisos III a VI do artigo 32.". (NR)
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 8º: "Artigo 8º - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 7 - Sorocaba compreende: I - Diretoria, com Assistência Policial; II - Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba; III - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré; IV - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu; V - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga; VI - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva; VII - Centro de Convivência Infantil."; (NR)
o item 2 da alínea "c" do inciso V do artigo 11: "2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ituverava, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Batatais e de Franca, e Cadeia Pública de Franca;"; (NR)
a alínea "d" do inciso VII do artigo 12: "d) de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Júlio Mesquita, Lupércio, Ocauçu, Oriente e de Oscar Bressane;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012
o artigo 18: "Artigo 18 - As Cadeias Públicas 8, 9, 10, 11, 12 e 13 contam com: I - Assistência Policial; II - Serviço de Ambulatório, com: a) Seção Médica; b) Seção Odontológica; c) Seção de Serviço Social; III - Serviço de Administração, com: a) Seção de Finanças; b) Seção de Pessoal; c) Seção de Comunicações Administrativas.". (NR)
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
os artigos 4º, 6º e 20 e o inciso II do artigo 18, todos do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;