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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.856 de 26 de abril de 2000

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Art. 18

A Divisão de Planejamento e Controle da Execução Policial tem como atribuições básicas:

I

planejar e controlar a execução das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais;

II

por meio de suas Equipes Técnicas:

a

manifestar-se sobre a criação, extinção e reclassificação de unidades policiais e administrativas e nas propostas de alteração da legislação sobre documentos expedidos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo;

b

proceder estudos para fixação e alteração de limites geográficos dos Distritos Policiais;

c

realizar estudos e propor normas sobre rotinas de trabalho, visando a eficiência e a celeridade da atividade de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, para melhor atendimento ao público;

III

por meio do Núcleo de Análise de Dados:

a

planejar e coordenar a elaboração dos dados estatísticos diários e mensais das atividades realizadas pelas unidades policiais civis e administrativas;

b

compilar e proceder a somatória dos dados estatísticos recebidos;

c

analisar as informações e elaborar relatórios para dar suporte às decisões das autoridades superiores.

Art. 18, III do Decreto Estadual de São Paulo 44.856 /2000