Artigo 19, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.856 de 26 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Divisão de Administração de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I
as previstas nos incisos IV a X do artigo 3º, nos incisos I, II e III, exceto alínea "e", do artigo 11 e no artigo 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II
por meio do Núcleo de Informações e Estudo de Pessoal e suas Equipes:
a
as previstas no artigo 8º e nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b
elaborar os expedientes da Divisão e os extratos de todos os atos expedidos, para publicação no Diário Oficial;
III
por meio do Núcleo de Cadastro e Lavratura de Atos e suas Equipes, as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV
por meio do Núcleo de Registros Funcionais e suas Equipes:
a
proceder os registros individuais das alterações funcionais de todos os policiais civis, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;
b
manter atualizados os registros dos policiais civis, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;
V
por meio do Núcleo de Expediente das Classes Administrativas e suas Equipes:
a
as previstas nos incisos I e II do artigo 9º, nos artigos 13 e 14 e nos incisos I, III, V e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b
proceder os registros individuais das alterações funcionais dos integrantes das classes administrativas da Polícia Civil, através de processos, papéis e publicações, mantendo-os atualizados para instruir processos administrativos, sindicâncias e as solicitações do Poder Judiciário;
c
manter atualizados os registros dos integrantes das classes administrativas, ativos, inativos e ex-servidores, para expedição de declarações e certidões;
VI
por meio do Núcleo de Contagem de Tempo e Promoção e suas Equipes, as previstas nos incisos IV e V do artigo 9º, no artigo 15 e nos incisos IV e VI do artigo 16, todos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.