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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.856 de 26 de abril de 2000

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Art. 20

A Divisão de Finanças, órgão setorial e subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem, por meio de suas Equipes, as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, bem como as decorrentes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 (art.11-acrescenta §) : "Parágrafo único - A Divisão a que se refere o "caput" deste artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito de atuação que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.".

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 44.856 /2000