Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Contém o Regulamento das Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, criadas pela Lei nº 14.487, de 9 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Capítulo
DA MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO IMPERADOR D. PEDRO II Seção I Da Finalidade, Característica e Uso
A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, destina-se a galardoar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aquele que, por suas qualidades ou valor em relação à corporação, for julgado merecedor desta honraria, dentro da sua hierarquia profissional e social, observando-se as normas do Cerimonial Público, contidas no Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que regula o Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência.
- A medalha de que trata este artigo constitui a maior honraria dentre as condecorações, medalhas e demais homenagens a serem prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, com a fita respectiva, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos I e II deste Decreto, as seguintes especificações:
A medalha deverá ter 60 mm de diâmetro e 1,5 mm de espessura, na forma circular, sendo cunhada em metal prateado e as suas partes complementares cunhadas na cor dourada e conterá:
no anverso: no conjunto do lado externo, uma coroa de louros na cor dourada, ao centro será ornamentado por um polígono estrelado de 12 pontos na dor dourada, sobreposto pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar. Tendo acima a inscrição em negrito e em relevo da sigla "CBMMG" e abaixo a inscrição em negrito e em relevo "ORDEM DO MÉRITO D. PEDRO II".
no reverso da medalha, no semi-círculo superior, o nome oficial do Estado de Minas; no semicírculo inferior, o nome da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar" e ao centro a inscrição "Ordem do Mérito".
Quando usada no pescoço, terá uma fita de seda de 45 mm de comprimento com três listras verticais de 1cm cada uma, nas cores vermelho galês, amarelo-ouro e vermelho galês respectivamente, sustentando a peça principal da honraria.
A passadeira terá as cores amarelo-ouro à direita e vermelho galês à esquerda e ao centro da peça uma insígnia representativa da medalha em miniatura. Nos casos em que o Regulamento de Uniformes permitir, bem como as cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, usar-se-á a passadeira.
O diploma obedecerá às especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Da Data para a Concessão da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II
A medalha será concedida anualmente, na solenidade em que se comemora o Dia Nacional do Bombeiro. Seção III Da Concessão da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II e sua Delegação
Será concedida a Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II às autoridades, aos militares e civis que:
tenham sido considerados pelo Alto Comando do CBMMG merecedor da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II;
tenha sido reconhecida sua importância no crescimento e desenvolvimento da Corporação através de convênios, parcerias e/ou relevantes serviços prestados.
Fica delegada ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar competência para a concessão da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II às pessoas indicadas conforme o previsto no artigo 4º deste Decreto.
Capítulo II
DA MEDALHA DO MÉRITO MILITAR Seção I Da Finalidade, Característica e Uso
A Medalha do Mérito Militar, destina-se a distinguir e premiar os militares do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, como reconhecimento aos bons e leais serviços que prestaram ao longo da carreira.
A Medalha do Mérito Militar será classificada em bronze, prata e ouro, conforme se destine àqueles que, satisfeitas as condições previstas neste Decreto, tenham completado respectivamente dez, vinte e vinte e oito anos de efetivo serviço. Ar. 8º- A Medalha do Mérito Militar, com a fita respectiva, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos III e IV deste Decreto, as seguintes especificações:
A medalha deverá ter 35 mm de diâmetro e 1,5 mm de espessura, na forma circular, sendo cunhada em metal brônzeo, prateado ou dourado e conterá:
no anverso: uma roseta em metal dourado sobreposta pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar;
no reverso ao centro, os dizeres "Mérito Militar", circundados acima pelos dizeres "Estado de Minas Gerais" e abaixo "Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais".
As passadeiras (barretas) das medalhas terão 35 mm de comprimento, 10 mm de largura e 1,5 mm de espessura e possuirão as cores heráldicas da Corporação que são o vermelho galês e o amarelo-ouro assim distribuídas:
passadeira da Medalha do Mérito Militar bronze: as cores serão divididas em três partes iguais tendo o vermelho galês nas extremidades, o amarelo-ouro ao centro que receberá afixado um filamento de metal brônzeo;
- passadeira da Medalha do Mérito Militar prata: as cores serão divididas em três partes iguais tendo o amarelo-ouro nas extremidades que receberá afixadas duas miniaturas do brasão da corporação e ao centro o vermelho galês. A peça será circundada por um filamento de metal prateado;
passadeira da Medalha do Mérito Militar ouro: possuirá a cor vermelha galês em toda extensão que receberá afixado, uniformemente distribuídos, três miniaturas do brasão da corporação sendo circundado em sua borda por um filamento de metal dourado.
O número de símbolos ou brasões em miniatura, afixados na passadeira corresponderão a cada decênio de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar.
A fita da medalha será de seda e terá 45 mm de comprimento com três listas verticais de 1 cm cada uma, nas cores vermelho galês, amarelo-ouro e vermelho galês respectivamente.
O diploma obedecerá às especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Do Direito à Medalha do Mérito Militar
Tem direito à Medalha do Mérito Militar nos graus bronze e prata, correspondentes respectivamente aos dois primeiros decênios de bons serviços prestados e no grau ouro, correspondente aos próximos oito anos de bons serviços prestados, o militar que nos termos do artigo 6º deste Decreto:
tenha completado, o período previsto para cada medalha de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, contado na forma estabelecida neste Decreto;
tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Mérito Militar;
não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por graça, indulto ou perdão;
não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos ou, se a tiver, que tenha sido cancelada.
A praça que, observado o disposto no artigo anterior, e as disposições contidas na Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, alterada pela Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993, tiver contado 20 anos de efetivo serviço, fará jus às medalhas de bronze e prata, devendo ser agraciado com a segunda somente no ano do exercício posterior ao recebimento da primeira.
- A Medalha do Mérito Militar será gradual e sucessiva, isto é, bronze, prata e ouro, sendo vedada a concessão da medalha de grau superior ao militar que não tenha feito jus ao recebimento da anterior.
Tem direito à Medalha de que trata este Decreto o militar que, transferido para a reserva ou reformado após a vigência da Lei nº 14.487, de 9 de dezembro de 2002, tenha satisfeito, ainda na ativa, às exigências contidas neste Decreto.
- O militar transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha do Mérito Militar, o tempo da convocação, sendo observadas enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Decreto como se da ativa fosse. Seção III Da Habilitação
A organização do processo de habilitação será "ex-officio", cabendo ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado tomar as providências necessárias à formação desse processo, tão logo se complete o período respectivo exigido.
- É facultativo ao interessado, mediante requerimento, provocar a abertura de seu processo de habilitação.
o Atestado de Mérito, exarado pelo Comandante, Diretor ou Chefe que, baseado na documentação constante dos registros do militar e na legislação em vigor, atestará se reúne condições ou não de receber a Medalha proposta;
a Declaração do Chefe da Seção de Pessoal ou do Secretário, à vista dos registros constantes da ficha do militar:
a cópia autêntica dos elogios individuais, notas meritórias, referências ou citações nominais, se for o caso.
O tempo de serviço computável, para efeito da concessão da Medalha do Mérito Militar, será o tempo de efetivo serviço prestado às Corporações Militares do Estado.
os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar contar o tempo como de efetivo serviço, salvo quando essas comissões forem de natureza policial ou bombeiro militar e não ultrapassarem o limite de 910 (novecentos e dez) dias em cada decênio;
o tempo que o militar passar licenciado para tratar de interesse particular ou em disponibilidade;
o tempo que o militar passar afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando esse afastamento tiver sido em conseqüência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, devidamente comprovado em Inquérito Policial Militar ou Atestado de Origem;
as dispensas do serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;
Será computado como de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado ou revertido tenha estado preso, afastado em disponibilidade, transferido para a reserva ou reformado, desde que a lei ou decreto de anistia ou o ato de reversão tenha tido lugar a fim de reparar injustiça ou erro judiciário.
Preparados os documentos especificados no artigo 14, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" do interessado, baseando-se, para esse fim, nos Extratos de Registros Funcionais do militar e em suas observações pessoais.
No caso de o interessado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, não haverá tal "Atestado de Mérito".
Se o interessado for militar da reserva ou reformado, oficial ou praça, o "Atestado de Mérito" será elaborado pelo Diretor de Recursos Humanos.
Os documentos descritos no artigo 14 constituirão o processo da habilitação, que será Remetido à Comissão Permanente de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar.
caso o militar não tenha obtido juízo favorável no "Atestado de Mérito", mas satisfaça as demais condições estabelecidas neste Decreto, a Comissão deverá deliberar a respeito, incluindo na documentação uma "Apreciação", concordante ou não com o conceito desfavorável expresso;
pronunciar-se sobre os processos de habitação, remetendo ao Comandante-Geral aqueles que, ao seu parecer, estão em condições de merecer a proposta de agraciamento, arquivando os demais;
comunicar, respectivamente, ao Comandante, Diretor ou Chefe e ao interessado, sobre o arquivamento do processo de habilitação, com um resumo dos motivos que lhe deram causa;
O militar cujo processo de habilitação tiver sido arquivado em razão de "Atestado de Mérito" desfavorável, poderá solicitar abertura de novo processo, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o anterior. Seção IV Da Delegação para Concessão da Medalha do Mérito Militar
Fica delegada ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar competência para a concessão da Medalha do Mérito aos integrantes da Corporação que, nos termos deste Decreto, devam ser agraciados.
- Essa delegação não terá efeito quando o processo se referir ao próprio Comandante-Geral.
Capítulo III
DA MEDALHA DO MÉRITO PROFISSIONAL Seção I Da Finalidade, Característica e Uso
A Medalha do Mérito Profissional, destina-se a galardoar atos de bravura e ações meritórias ou relevantes serviços prestados na atividade-meio, por servidores da ativa, da reserva ou reformados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Entende-se por ato de bravura a ação praticada de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência ou impulsividade porventura cometidas.
Não se considera o ato de bravura quando o agente tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício nos termos da legislação penal.
Não se considera ato de bravura do qual se beneficiou o agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive.
Após apuração em Sindicância Regular, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade - CEDMU, o reconhecimento do ato de bravura será procedido pelo Comandante-Geral.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá, à vista da apuração a que se refere o parágrafo anterior, deixar de reconhecer a prática de ato de bravura, por falta de requisitos básicos, mas admitir a prática da ação meritória, para os fins de concessão da Medalha do Mérito Profissional.
Entende-se como atividade-meio a ação de apoio administrativo e logístico desenvolvida em seção ou repartição de unidade que integre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
A Medalha do Mérito Profissional, a fita, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos V e VI deste Decreto, as seguintes especificações:
35 mm de diâmetro na parte interna, 1,5 mm de espessura com desenho possuindo bordas em relevo externo com altura de 35 mm e largura de 35 mm na parte superior e 20 mm na parte inferior;
no anverso: a figura de uma engrenagem na cor azul royal, representando o trabalho em equipe, a capacidade e dedicação profissional, tendo ainda a Rosa-dos-ventos com os pontos cardeais em metal amarelo simbolizando a extensão territorial do Estado de Minas Gerais sobreposto pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar;
no anverso: no semi-círculo superior o nome oficial "Estado de Minas Gerais" e no semi-círculo inferior o nome oficial da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar". Ao centro do círculo o nome da honraria "Mérito Profissional".
A fita terá o comprimento de 45mm e a largura de 30 mm, na forma cilíndrica, confeccionada em seda e na cor vermelho galês. A extremidade destinada a fixação da medalha terá forma de ângulo e a outra extremidade em reta.
A passadeira terá o cumprimento de 35 mm e a largura de 10 mm, na forma retangular e na cor vermelho galês, circundada por uma tarja amarelo-ouro, contendo ao centro o Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar.
O diploma obedecerá as especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Da Concessão e Delegação
A Medalha do Mérito Profissional será concedida mediante processamento da Comissão Permanente de Medalhas do CBMMG, observando-se o seguinte:
dará início ao processamento a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais ou no Boletim Geral Bombeiro Militar - BGBM, do ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral que:
reconheça o ato de bravura e, em conseqüência, promova o servidor da Corporação nos termos da legislação específica;
não reconheça o ato de bravura, mas admita a prática de ação meritória para fins de elogio e agraciamento.
o processamento até a fase de que trata o item anterior seguirá o rito da apuração do ato de bravura para efeito de promoção;
de posse da sindicância regular, a Comissão Permanente de Medalhas confeccionará a minuta do ato de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante-Geral.
Fica delegada ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar competência para a concessão da Medalha do Mérito Profissional, observando-se o disposto no artigo anterior.
O reconhecimento do ato de bravura ou de ação meritória praticados pelo Comandante-Geral é da competência do Governador do Estado à vista de apuração em sindicância regular, feita por autoridade especialmente designada e após avaliação do Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade - CEDMU.
Capítulo IV
DA MEDALHA DO MÉRITO INTELECTUAL Seção I Da Finalidade, Destinação, Concessão e Delegação
A Medalha do Mérito Intelectual, destina-se a galardoar o militar que obtiver o primeiro lugar em cursos profissionais realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
- A medalha de que trata este artigo será entregue na solenidade de formatura pelo paraninfo da turma ou outra autoridade, a critério do Comandante-Geral.
São considerados Cursos de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, para efeito de concessão da medalha, os seguintes cursos do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais:
- Quando se realizarem, simultaneamente, o mesmo curso em diferentes Unidades, a medalha será destinada apenas àquele que, dentre todos, obtiver maior média.
O Comandante da Unidade na qual está subordinado o aluno, remeterá os documentos necessários à Diretoria de Recursos Humanos do CBMMG, até 10 (dez) dias antes da data de formatura, que contenham as seguintes informações:
A Diretoria de Recursos Humanos, de posse das informações especificadas no artigo anterior, providenciará o diploma e o ato agraciador, encaminhando-os ao Comandante-Geral para aprovação e, em seguida, os remeterá ao Comandante da Unidade onde ocorrerá o agraciamento, juntamente com a medalha.
Fica delegada ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar competência para a concessão da Medalha do Mérito Intelectual aos militares concluintes dos cursos especificados no artigo 27 deste Decreto, classificados em 1º lugar. A Art. 31 - A concessão da Medalha do Mérito Intelectual se estende aos atuais militares da ativa que, ao longo da carreira, obtiveram o 1º lugar nos cursos descritos no artigo 27 deste Decreto, realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
A Medalha do Mérito Intelectual será outorgada ao militar que a ela fizer jus, mesmo que já a tenha recebido anteriormente, por mérito em outro curso. Seção II Das Características
A medalha, a fita, a passadeira e o diploma, conforme os Anexos VII e VIII deste Decreto, têm forma delineada pelo conjunto com compõe seu anverso e verso, com as seguintes características:
sobre uma base metálica de cor azul, de 1,5 mm de espessura, fosca, tem-se um disco de metal prateado brilhante de 35 mm de diâmetro e bordas recortadas. Sua superfície é composta de dezenas de raios formados por ângulos de igual valor, compondo lâminas bifacetadas, cuja extremidade externa forma pontas com largura máxima de 2 mm;
o fundo prateado-fosco aparece contornando o disco e as pontas das lâminas formadas pelos raios, distando destas 5 mm;
na parte central do disco, sobrepondo-o, é colocado um livro aberto ao meio, ligeiramente em perspectiva e com suas páginas de um lado, simétricas com as do outro lado, ambas esculpidas em alto-relevo, em metal maciço e prateado brilhante. O livro ocupa o espaço de um trapézio regular cuja base maior mede 25 mm, a base menor 20 mm e altura igual a 18 mm;
sobre o livro e formando com este uma peça única, tem-se esculpida, em alto-relevo e em metal maciço e prateada brilhante, uma pena em posição diagonal ao livro, com uma ponta voltada para a direita da medalha (lado esquerdo do observador) a pena mede 36 mm de comprimento e 7 mm de largura máxima;
o conjunto formado pelo livro e pena simbolizam o aprimoramento, o destaque e o mérito intelectual que se pretende enfocar com a medalha em questão e devem estar sobrepostos ao triângulo na cor vermelho galês que representa o Estado de Minas Gerais;
no disco descrito, em sua parte superior possuirá a inscrição da sigla "CBMMG" na cor preta que identifica a Corporação;
o reverso da medalha tem o formato de base definido pelo contorno em sua parte anterior e sua superfície possui a cor prateada-fosca e todas as inscrições existentes no verso da medalha são em alto-relevo;
contornando a parte posterior do disco, em forma de circunferência e a 3 mm de sua borda, está a linha imaginária que limita a parte superior da medalha em letras maiúsculas, com 1 mm por 1,5 mm cada uma, separadas umas das outras em 1 mm, em média, registrando o nome da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais";
ao centro do disco e sobre duas linhas imaginárias e paralelas uma a outra e em posição horizontal em relação à medalha, tem-se a legenda "MÉRITO INTELECTUAL" estando uma palavra em cada linha imaginária mencionada; cada letra possui 1,5 mm de largura por 2 mm de altura, separadas uma das outras em 1 mm, em média; a palavra "MÉRITO" está afastada da palavra "INTELECTUAL" em 3 mm, de forma que a linha imaginária da base da segunda palavra passe pelo ponto central do disco mencionado;
o espaço deixado abaixo da palavra "INTELECTUAL" é destinado a gravação manual, em baixo relevo, da especificação do curso e do registro do 1º lugar resultando o mencionado registro em letras e algarismos prateados brilhantes numa base de cor prateada fosca.
é confeccionada em cetim ou tecido similar azul, com 30 mm de largura por 45 mm de comprimento; a extremidade da fita onde é presa a medalha, tem suas laterais dobradas formando uma ponta que define um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) em relação a sua largura, onde é preso o anel que unirá a fita à medalha;
na parte oposta da fita, em relação a ponta presa à medalha é afixada uma pequena barra em metal dourado. A barra tem 30 mm de comprimento por 10 mm de largura, envolvendo a fita na frente e verso, sendo na parte posterior da barra preso a um alfinete para sua fixação no vestuário.
A passadeira possui 35 mm de comprimento por 10 mm de largura e 2 mm de espessura possuindo ao centro uma miniatura do símbolo da medalha.
Capítulo V
DO USO
Para uso nos uniformes e em substituição às medalhas, acompanha a estas, passadeiras em metal, envolvidas em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições previstas neste Decreto, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável.
- A passadeira pode ser presa à camisa ou túnica dos uniformes por meio de pinos metálicos com presilhas ou em suporte próprio, junto com outras passadeiras.
O militar condecorado com mais de uma Medalha do Mérito Intelectual usará somente a correspondente ao curso de nível mais elevado.
A Medalha da Ordem do Mérito D. Pedro II será usada pendente por fita ao pescoço e as demais serão usadas pendente no peito do lado esquerdo.
Capítulo VI
DA CASSAÇÃO
vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passada em julgado.
vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;
A cassação será feita por ato do Comandante-Geral, no qual serão expostos, sucintamente, os motivos que a determinaram.
O militar atingido pela cassação deverá restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, a Medalha do Mérito Militar, a passadeira e o diploma que tiver anteriormente recebido.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho das Medalhas da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II e do Mérito Profissional será composto pelos Coronéis que integram o Alto Comando do CBMMG, cabendo ao Comandante-Geral nomeá-lo e presidi-lo.
A nomeação de Comissão Permanente de Medalhas para avaliação do merecimento das Medalhas do Mérito Profissional e do Mérito Militar competirá ao Comandante-Geral.
- As decisões exauridas pela Comissão obedecerão ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Poderá o Comandante-Geral criar subcomissões instrutivas nos Comandos Operacionais ou Diretorias para subsidiar os trabalhos da Comissão Permanente de Medalhas.
Todas as autoridades participantes do Conselho da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II receberão a Medalha "ex-officio".
Para conferir a destinação das medalhas, acompanha um diploma confeccionado em papel encorpado de boa qualidade, fundo branco, tendo 320 mm de comprimento, por 230 mm de largura, com características próprias, representativas de cada medalha, conforme os Anexos II, IV, VI e VIII deste Decreto.
As medalhas, passadeiras e as fitas serão fornecidos pelo Estado, sem ônus para os agraciados.
A entrega da medalha, da passadeira e do diploma a ela referente, será feita pelo Comandante-Geral, observando-se o prescrito neste Decreto.
A entrega ocorrerá observando-se o dispositivo para condecorações e medalhas, obedecidas as formalidades regulamentares de honras e continências, em datas cívicas ou de significado para a Corporação.
O Comandante-Geral do CBMMG poderá delegar a entrega das Medalhas ao Chefe do Estado-Maior, respectivo Comandante, Diretor e/ou Chefe do agraciado, observando o seguinte:
quando o agraciado for Coronel a entrega será feita pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
quando o agraciado o Comandante, Diretor ou Chefe, a entrega será feita, em princípio, pelo seu Comandante imediatamente superior;
no caso de o agraciado ser militar da reserva ou reformado, a entrega será feita, tanto na Capital quanto no interior do Estado, por qualquer Comandante, Diretor ou Chefe, desde que tenha posto superior ou igual ao do agraciado, aproveitando-se, para esse efeito, a mesma solenidade que estiver prevista para militar da ativa.
No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue à viúva (o) ou a algum de seus herdeiros, respeitada a linha de sucessão.
No caso do agraciado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a entrega será feita pelo Governador do Estado ou por seu representante por este determinado.
Quando o militar inativo não puder participar da solenidade de agraciamento ou dispensá-la, a entrega será feita pelo Diretor de Recursos Humanos na respectiva Diretoria.
Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio dos órgãos competentes, tomar as medidas de ordem administrativa para a efetivação do que institui o presente Decreto, inclusive a confecção das medalhas, conforme seus Anexos.
As medalhas e condecorações que possuam reconhecimento legal, recebidas em agraciamento por outras Corporações, a qualquer tempo, poderão ser usadas em concomitância com as do CBMMG.
Aécio Neves - Governador do Estado Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia José Bonifácio Borges de Andrada Obs.: Anexos não digitados por impossibilidade técnica.