Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
Preparados os documentos especificados no artigo 14, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" do interessado, baseando-se, para esse fim, nos Extratos de Registros Funcionais do militar e em suas observações pessoais.
§ 1º
No caso de o interessado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, não haverá tal "Atestado de Mérito".
§ 2º
O "Atestado de Mérito" dos Coronéis será elaborado pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 3º
Se o interessado for militar da reserva ou reformado, oficial ou praça, o "Atestado de Mérito" será elaborado pelo Diretor de Recursos Humanos.