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Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 47

A entrega da medalha, da passadeira e do diploma a ela referente, será feita pelo Comandante-Geral, observando-se o prescrito neste Decreto.

§ 1º

A entrega ocorrerá observando-se o dispositivo para condecorações e medalhas, obedecidas as formalidades regulamentares de honras e continências, em datas cívicas ou de significado para a Corporação.

§ 2º

O Comandante-Geral do CBMMG poderá delegar a entrega das Medalhas ao Chefe do Estado-Maior, respectivo Comandante, Diretor e/ou Chefe do agraciado, observando o seguinte:

I

quando o agraciado for Coronel a entrega será feita pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

II

quando o agraciado o Comandante, Diretor ou Chefe, a entrega será feita, em princípio, pelo seu Comandante imediatamente superior;

III

no caso de o agraciado ser militar da reserva ou reformado, a entrega será feita, tanto na Capital quanto no interior do Estado, por qualquer Comandante, Diretor ou Chefe, desde que tenha posto superior ou igual ao do agraciado, aproveitando-se, para esse efeito, a mesma solenidade que estiver prevista para militar da ativa.

§ 3º

No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue à viúva (o) ou a algum de seus herdeiros, respeitada a linha de sucessão.

§ 4º

No caso do agraciado ser o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a entrega será feita pelo Governador do Estado ou por seu representante por este determinado.

§ 5º

Quando o militar inativo não puder participar da solenidade de agraciamento ou dispensá-la, a entrega será feita pelo Diretor de Recursos Humanos na respectiva Diretoria.

Art. 47, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003