Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Tem direito à Medalha do Mérito Militar nos graus bronze e prata, correspondentes respectivamente aos dois primeiros decênios de bons serviços prestados e no grau ouro, correspondente aos próximos oito anos de bons serviços prestados, o militar que nos termos do artigo 6º deste Decreto:
I
tenha completado, o período previsto para cada medalha de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, contado na forma estabelecida neste Decreto;
II
tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;
III
tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Mérito Militar;
IV
não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por graça, indulto ou perdão;
V
não se encontre em situação da qual possa resultar punição ou pena de qualquer natureza;
VI
não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos ou, se a tiver, que tenha sido cancelada.