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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 9º

Tem direito à Medalha do Mérito Militar nos graus bronze e prata, correspondentes respectivamente aos dois primeiros decênios de bons serviços prestados e no grau ouro, correspondente aos próximos oito anos de bons serviços prestados, o militar que nos termos do artigo 6º deste Decreto:

I

tenha completado, o período previsto para cada medalha de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, contado na forma estabelecida neste Decreto;

II

tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;

III

tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Mérito Militar;

IV

não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por graça, indulto ou perdão;

V

não se encontre em situação da qual possa resultar punição ou pena de qualquer natureza;

VI

não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos ou, se a tiver, que tenha sido cancelada.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003