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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 23

A Medalha do Mérito Profissional será concedida mediante processamento da Comissão Permanente de Medalhas do CBMMG, observando-se o seguinte:

I

dará início ao processamento a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais ou no Boletim Geral Bombeiro Militar - BGBM, do ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral que:

a

reconheça o ato de bravura e, em conseqüência, promova o servidor da Corporação nos termos da legislação específica;

b

não reconheça o ato de bravura, mas admita a prática de ação meritória para fins de elogio e agraciamento.

II

o processamento até a fase de que trata o item anterior seguirá o rito da apuração do ato de bravura para efeito de promoção;

III

de posse da sindicância regular, a Comissão Permanente de Medalhas confeccionará a minuta do ato de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante-Geral.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003