Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Medalha do Mérito Profissional será concedida mediante processamento da Comissão Permanente de Medalhas do CBMMG, observando-se o seguinte:
I
dará início ao processamento a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais ou no Boletim Geral Bombeiro Militar - BGBM, do ato do Governador do Estado ou Comandante-Geral que:
a
reconheça o ato de bravura e, em conseqüência, promova o servidor da Corporação nos termos da legislação específica;
b
não reconheça o ato de bravura, mas admita a prática de ação meritória para fins de elogio e agraciamento.
II
o processamento até a fase de que trata o item anterior seguirá o rito da apuração do ato de bravura para efeito de promoção;
III
de posse da sindicância regular, a Comissão Permanente de Medalhas confeccionará a minuta do ato de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante-Geral.