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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 35

Para uso nos uniformes e em substituição às medalhas, acompanha a estas, passadeiras em metal, envolvidas em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições previstas neste Decreto, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável.

Parágrafo único

- A passadeira pode ser presa à camisa ou túnica dos uniformes por meio de pinos metálicos com presilhas ou em suporte próprio, junto com outras passadeiras.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003