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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 48

Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio dos órgãos competentes, tomar as medidas de ordem administrativa para a efetivação do que institui o presente Decreto, inclusive a confecção das medalhas, conforme seus Anexos.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003