Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 48
Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por intermédio dos órgãos competentes, tomar as medidas de ordem administrativa para a efetivação do que institui o presente Decreto, inclusive a confecção das medalhas, conforme seus Anexos.