Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
O tempo de serviço computável, para efeito da concessão da Medalha do Mérito Militar, será o tempo de efetivo serviço prestado às Corporações Militares do Estado.
§ 1º
Não serão computáveis, para os efeitos deste artigo:
I
os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar contar o tempo como de efetivo serviço, salvo quando essas comissões forem de natureza policial ou bombeiro militar e não ultrapassarem o limite de 910 (novecentos e dez) dias em cada decênio;
II
o tempo que o militar passar licenciado para tratar de interesse particular ou em disponibilidade;
III
o tempo que o militar passar afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando esse afastamento tiver sido em conseqüência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, devidamente comprovado em Inquérito Policial Militar ou Atestado de Origem;
IV
o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;
V
as dispensas do serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
VI
o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;
VII
o tempo passado no desempenho de funções civis na Corporação, antes da nomeação como militar.
§ 2º
Será computado como de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado ou revertido tenha estado preso, afastado em disponibilidade, transferido para a reserva ou reformado, desde que a lei ou decreto de anistia ou o ato de reversão tenha tido lugar a fim de reparar injustiça ou erro judiciário.