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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 34

As Medalhas previstas neste regulamento serão usadas obrigatoriamente:

I

nos uniformes de gala;

II

nas paradas e desfiles das grandes datas cívicas, qualquer que seja o uniforme determinado;

III

por ocasião de solenidades eventuais, se determinado pela autoridade competente.

Art. 34, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003