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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 39

A cassação será feita por ato do Comandante-Geral, no qual serão expostos, sucintamente, os motivos que a determinaram.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003