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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 36

O militar condecorado com mais de uma Medalha do Mérito Intelectual usará somente a correspondente ao curso de nível mais elevado.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003