Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
O militar condecorado com mais de uma Medalha do Mérito Intelectual usará somente a correspondente ao curso de nível mais elevado.
O militar condecorado com mais de uma Medalha do Mérito Intelectual usará somente a correspondente ao curso de nível mais elevado.