Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Medalha do Mérito Profissional, destina-se a galardoar atos de bravura e ações meritórias ou relevantes serviços prestados na atividade-meio, por servidores da ativa, da reserva ou reformados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1º
Entende-se por ato de bravura a ação praticada de maneira consciente e voluntária com evidente risco de vida e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 2º
Não se considera o ato de bravura quando o agente tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício nos termos da legislação penal.
§ 3º
Não se considera ato de bravura do qual se beneficiou o agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive.
§ 4º
Após apuração em Sindicância Regular, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade - CEDMU, o reconhecimento do ato de bravura será procedido pelo Comandante-Geral.
§ 5º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá, à vista da apuração a que se refere o parágrafo anterior, deixar de reconhecer a prática de ato de bravura, por falta de requisitos básicos, mas admitir a prática da ação meritória, para os fins de concessão da Medalha do Mérito Profissional.
§ 6º
Entende-se como atividade-meio a ação de apoio administrativo e logístico desenvolvida em seção ou repartição de unidade que integre o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.