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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 38

Perderá o direito de uso das Medalhas o agraciado que:

I

vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passada em julgado.

II

vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;

III

sendo inativo, for proibido de usar uniformes.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003