Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Perderá o direito de uso das Medalhas o agraciado que:
I
vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passada em julgado.
II
vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;
III
sendo inativo, for proibido de usar uniformes.