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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 45

Para conferir a destinação das medalhas, acompanha um diploma confeccionado em papel encorpado de boa qualidade, fundo branco, tendo 320 mm de comprimento, por 230 mm de largura, com características próprias, representativas de cada medalha, conforme os Anexos II, IV, VI e VIII deste Decreto.

Parágrafo único

- A cada medalha corresponderá um diploma assinado pelo Comandante-Geral.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003