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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 22

A Medalha do Mérito Profissional, a fita, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos V e VI deste Decreto, as seguintes especificações:

§ 1º

A Medalha do Mérito Profissional será cunhada em bronze e possuirá:

I

35 mm de diâmetro na parte interna, 1,5 mm de espessura com desenho possuindo bordas em relevo externo com altura de 35 mm e largura de 35 mm na parte superior e 20 mm na parte inferior;

II

no anverso: a figura de uma engrenagem na cor azul royal, representando o trabalho em equipe, a capacidade e dedicação profissional, tendo ainda a Rosa-dos-ventos com os pontos cardeais em metal amarelo simbolizando a extensão territorial do Estado de Minas Gerais sobreposto pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar;

III

no anverso: no semi-círculo superior o nome oficial "Estado de Minas Gerais" e no semi-círculo inferior o nome oficial da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar". Ao centro do círculo o nome da honraria "Mérito Profissional".

§ 2º

A fita terá o comprimento de 45mm e a largura de 30 mm, na forma cilíndrica, confeccionada em seda e na cor vermelho galês. A extremidade destinada a fixação da medalha terá forma de ângulo e a outra extremidade em reta.

§ 3º

A passadeira terá o cumprimento de 35 mm e a largura de 10 mm, na forma retangular e na cor vermelho galês, circundada por uma tarja amarelo-ouro, contendo ao centro o Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 4º

O diploma obedecerá as especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Da Concessão e Delegação

Art. 22, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003