Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
As Medalhas previstas neste regulamento serão usadas obrigatoriamente:
I
nos uniformes de gala;
II
nas paradas e desfiles das grandes datas cívicas, qualquer que seja o uniforme determinado;
III
por ocasião de solenidades eventuais, se determinado pela autoridade competente.