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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 17

Os documentos descritos no artigo 14 constituirão o processo da habilitação, que será Remetido à Comissão Permanente de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003