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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 18

Recebido o processo de habilitação, caberá à Comissão Permanente de Medalhas:

I

caso o militar não tenha obtido juízo favorável no "Atestado de Mérito", mas satisfaça as demais condições estabelecidas neste Decreto, a Comissão deverá deliberar a respeito, incluindo na documentação uma "Apreciação", concordante ou não com o conceito desfavorável expresso;

II

pronunciar-se sobre os processos de habitação, remetendo ao Comandante-Geral aqueles que, ao seu parecer, estão em condições de merecer a proposta de agraciamento, arquivando os demais;

III

comunicar, respectivamente, ao Comandante, Diretor ou Chefe e ao interessado, sobre o arquivamento do processo de habilitação, com um resumo dos motivos que lhe deram causa;

IV

preparar os diplomas e os atos de agraciamento referentes aos processos que mereceram aprovação.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003