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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 1º

A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, destina-se a galardoar militares e civis, brasileiros e estrangeiros, credores de reconhecimento por suas atividades profissionais e sociais, e aquele que, por suas qualidades ou valor em relação à corporação, for julgado merecedor desta honraria, dentro da sua hierarquia profissional e social, observando-se as normas do Cerimonial Público, contidas no Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que regula o Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência.

Parágrafo único

- A medalha de que trata este artigo constitui a maior honraria dentre as condecorações, medalhas e demais homenagens a serem prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003