Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
Tem direito à Medalha de que trata este Decreto o militar que, transferido para a reserva ou reformado após a vigência da Lei nº 14.487, de 9 de dezembro de 2002, tenha satisfeito, ainda na ativa, às exigências contidas neste Decreto.
Parágrafo único
- O militar transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha do Mérito Militar, o tempo da convocação, sendo observadas enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Decreto como se da ativa fosse. Seção III Da Habilitação