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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 11

Tem direito à Medalha de que trata este Decreto o militar que, transferido para a reserva ou reformado após a vigência da Lei nº 14.487, de 9 de dezembro de 2002, tenha satisfeito, ainda na ativa, às exigências contidas neste Decreto.

Parágrafo único

- O militar transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha do Mérito Militar, o tempo da convocação, sendo observadas enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Decreto como se da ativa fosse. Seção III Da Habilitação

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003