Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II, com a fita respectiva, a passadeira e o diploma terão, conforme os Anexos I e II deste Decreto, as seguintes especificações:
§ 1º
A medalha deverá ter 60 mm de diâmetro e 1,5 mm de espessura, na forma circular, sendo cunhada em metal prateado e as suas partes complementares cunhadas na cor dourada e conterá:
I
no anverso: no conjunto do lado externo, uma coroa de louros na cor dourada, ao centro será ornamentado por um polígono estrelado de 12 pontos na dor dourada, sobreposto pelo Brasão das Armas do Corpo de Bombeiros Militar. Tendo acima a inscrição em negrito e em relevo da sigla "CBMMG" e abaixo a inscrição em negrito e em relevo "ORDEM DO MÉRITO D. PEDRO II".
II
no reverso da medalha, no semi-círculo superior, o nome oficial do Estado de Minas; no semicírculo inferior, o nome da Corporação "Corpo de Bombeiros Militar" e ao centro a inscrição "Ordem do Mérito".
§ 2º
Quando usada no pescoço, terá uma fita de seda de 45 mm de comprimento com três listras verticais de 1cm cada uma, nas cores vermelho galês, amarelo-ouro e vermelho galês respectivamente, sustentando a peça principal da honraria.
§ 3º
A passadeira terá as cores amarelo-ouro à direita e vermelho galês à esquerda e ao centro da peça uma insígnia representativa da medalha em miniatura. Nos casos em que o Regulamento de Uniformes permitir, bem como as cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, usar-se-á a passadeira.
§ 4º
O diploma obedecerá às especificações contidas no artigo 45 deste Decreto. Seção II Da Data para a Concessão da Medalha da Ordem do Mérito Imperador D. Pedro II