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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.194 de 14 de fevereiro de 2003

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Art. 11

Tem direito à Medalha de que trata este Decreto o militar que, transferido para a reserva ou reformado após a vigência da Lei nº 14.487, de 9 de dezembro de 2002, tenha satisfeito, ainda na ativa, às exigências contidas neste Decreto.

Parágrafo único

- O militar transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha do Mérito Militar, o tempo da convocação, sendo observadas enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Decreto como se da ativa fosse. Seção III Da Habilitação

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.194 /2003